Os cursos Online oferecidos pelo Safety Expert Soluções foram desenvolvidos para atender as exigências das normas regulamentadoras, as (NRs). A plataforma atende a todas as exigências legais para esses cursos.
Atendimento a NR-1
Autoriza os cursos de segurança do trabalho serem realizados de forma a distância e semipresencial. “1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.” Anexo II da NR-1, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e pedagógicos.”
Requisitos Pedagógicos
- Disponibiliza projeto pedagógico dos cursos;
- Cursos elaborados por profissionais habilitados;
- Assessorado por especialista em tutoria e educação à distância e docência e mediação pedagógica Online;
- Requisitos Operacionais e Administrativos;
- Disponibilização de Projeto pedagógico dos cursos;
- Os cursos são estruturados com conteúdo correspondente a carga horária de um curso presencial;
- Canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas;
- Histórico de estudo e das avaliações.
O histórico dos alunos ficam armazenados no sistema para consulta quando necessário.
Requisitos Tecnológicos
A plataforma da Safety Expert Soluções é própria e criada exclusivamente para atendimento a treinamentos em segurança do trabalho
MEC – Ministério da Educação
Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art 1° e 3° que tratam da educação profissional.
Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I – qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de nível médio;
III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.