Legislação

Legislação

Os cursos Online oferecidos pelo Safety Expert Soluções foram desenvolvidos para atender as exigências das normas regulamentadoras, as (NRs). A plataforma atende a todas as exigências legais para esses cursos. 

Atendimento a NR-1 

Autoriza os cursos de segurança do trabalho serem realizados de forma a distância e semipresencial. “1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.” Anexo II da NR-1, requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e pedagógicos.” 

Requisitos Pedagógicos 

  • Disponibiliza projeto pedagógico dos cursos;
  • Cursos elaborados por profissionais habilitados;
  • Assessorado por especialista em tutoria e educação à distância e docência e mediação pedagógica Online;
  • Requisitos Operacionais e Administrativos;
  • Disponibilização de Projeto pedagógico dos cursos;
  • Os cursos são estruturados com conteúdo correspondente a carga horária de um curso presencial;
  • Canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas;
  • Histórico de estudo e das avaliações.

O histórico dos alunos ficam armazenados no sistema para consulta quando necessário.

Requisitos Tecnológicos 

A plataforma da Safety Expert Soluções é própria e criada exclusivamente para atendimento a treinamentos em segurança do trabalho 

MEC – Ministério da Educação 

Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art 1° e 3° que tratam da educação profissional. 

Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: 

I – qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; 

II – educação profissional técnica de nível médio;

III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. 

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. 

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